AS SETE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO ECA
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:
Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.
Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários:
Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes. Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.
Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:
Garantir matrícula e freqüência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.
Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.
Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56):
Maus-tratos envolvendo seus alunos;
Reiteração de faltas injustificadas;
Evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
Elevados índices de repetência.
Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente:
Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.
Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige.
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:
Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.
Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art. 227 e ECA, art. 4).
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:
Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
Abrigo em entidade:
Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.
Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária.
Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.
A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.
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