ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS


Proteger bens, serviços e instalações do poder público municipal é a definição legal da função da Guarda.

Dentro de suas incumbências estão também zelar pelo meio ambiente, bem como os objetos e áreas que integram o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local; orientar e proteger preventivamente os usuários e freqüentadores dos ambientes sob a responsabilidade da Prefeitura.

Cabe à corporação também executar a segurança pessoal do prefeito e das autoridades municipais e de autoridades em visita à prefeitura e a outros órgãos municipais.

A corporação é investida do poder de polícia, segundo o qual os Guardas Municipais podem agir em caso de flagrante delito, dar voz de prisão e acionar a Polícia Militar para conduzir o infrator à delegacia.

A guarda deve, ainda, atuar em auxílio às Polícias Militar e Civil do Estado, na orientação ao público e no trânsito de veículos, bem como na prevenção e combate a incêndio e participar de programas e atividades de defesa civil no município.


REGIMENTO INTERNO 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS - LEI 3.496/2010

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS

Art. 39. Além das atribuições prescritas no artigo 2° desta Lei, compete ainda à Guarda Civil Municipal:

I - desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais;

II - proteger as autoridades administrativas do Município, as autoridades federais e estaduais sediadas no Município ou em trânsito, comunicando qualquer ocorrência, de imediato, às autoridade estaduais e federais encarregadas no Município do exercício da função;

III - manter a segurança pessoal do Prefeito e demais autoridades municipais;

IV - executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos, proporcionando o fortalecimento da segurança urbana e a prevenção de crimes e contravenções penais;

V - cuidar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios à fauna e à flora com a utilização da Guarda Montada e cão de guarda, no que couber;

VI - auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estado de emergência ou calamidade pública;

VII - desenvolver, conjuntamente com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes;

VIII - executar a ronda escolar para orientar as pessoas e coibir possíveis delitos;

IX - auxiliar as equipes de salvamentos e combate a incêndios, do Corpo de Bombeiros, em ocasiões especiais, sediadas neste Município;

X - atender as pessoas e ao público em geral com discrição e civilidade, prestando-lhes informações, transmitindo-lhes avisos e comunicações;

XI - apresentar relatório, bem como seguir os cursos de treinamento e aperfeiçoamento na área de sua atuação;

XII - participar de instruções físicas e ordem unida ministradas;

XIII - participar de solenidades, recepções e desfiles em que deva estar presente a Guarda Municipal, segundo o que for programado por seu superior;

XIV - colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

XV - realizar o policiamento nas praias e balneários do município;

XVI - Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, junto aos Agentes de Trânsito, em ocasiões especiais;

XVII - participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;

XVIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

XIX - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;

XX - realizar tarefas afins, quando o serviço exigir;

Parágrafo único. A forma com que serão executados os serviços mencionados neste artigo estará definida em Decreto.