Proteger bens, serviços e instalações do poder público municipal é a definição legal da função da Guarda.
Dentro de suas incumbências estão também zelar pelo meio ambiente, bem como os objetos e áreas que integram o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local; orientar e proteger preventivamente os usuários e freqüentadores dos ambientes sob a responsabilidade da Prefeitura.
Cabe à corporação também executar a segurança pessoal do prefeito e das autoridades municipais e de autoridades em visita à prefeitura e a outros órgãos municipais.
A corporação é investida do poder de polícia, segundo o qual os Guardas Municipais podem agir em caso de flagrante delito, dar voz de prisão e acionar a Polícia Militar para conduzir o infrator à delegacia.
A guarda deve, ainda, atuar em auxílio às Polícias Militar e Civil do Estado, na orientação ao público e no trânsito de veículos, bem como na prevenção e combate a incêndio e participar de programas e atividades de defesa civil no município.
REGIMENTO INTERNO
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS - LEI 3.496/2010
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS
Art. 39. Além das atribuições prescritas no artigo 2° desta Lei, compete ainda à Guarda Civil Municipal:
I - desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais;
II - proteger as autoridades administrativas do Município, as autoridades federais e estaduais sediadas no Município ou em trânsito, comunicando qualquer ocorrência, de imediato, às autoridade estaduais e federais encarregadas no Município do exercício da função;
III - manter a segurança pessoal do Prefeito e demais autoridades municipais;
IV - executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos, proporcionando o fortalecimento da segurança urbana e a prevenção de crimes e contravenções penais;
V - cuidar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios à fauna e à flora com a utilização da Guarda Montada e cão de guarda, no que couber;
VI - auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estado de emergência ou calamidade pública;
VII - desenvolver, conjuntamente com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes;
VIII - executar a ronda escolar para orientar as pessoas e coibir possíveis delitos;
IX - auxiliar as equipes de salvamentos e combate a incêndios, do Corpo de Bombeiros, em ocasiões especiais, sediadas neste Município;
X - atender as pessoas e ao público em geral com discrição e civilidade, prestando-lhes informações, transmitindo-lhes avisos e comunicações;
XI - apresentar relatório, bem como seguir os cursos de treinamento e aperfeiçoamento na área de sua atuação;
XII - participar de instruções físicas e ordem unida ministradas;
XIII - participar de solenidades, recepções e desfiles em que deva estar presente a Guarda Municipal, segundo o que for programado por seu superior;
XIV - colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;
XV - realizar o policiamento nas praias e balneários do município;
XVI - Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, junto aos Agentes de Trânsito, em ocasiões especiais;
XVII - participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;
XVIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
XIX - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;
XX - realizar tarefas afins, quando o serviço exigir;
Parágrafo único. A forma com que serão executados os serviços mencionados neste artigo estará definida em Decreto.